Direito Previdenciário
Veja alguns dos assuntos mais procurados pelos nossos clientes.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Aposentadoria é o benefício devido ao contribuinte que atinge o tempo mínimo de contribuição relacionado à sua profissão, conforme a lei vigente.
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APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.
Referente aos agentes nocivos, podemos dividi-los em agentes biológico, químicos ou físicos; deve-se observar a concentração ou a exposição superior aos limites legais.
É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.
Referente aos agentes nocivos, podemos dividi-los em agentes biológico, químicos ou físicos; deve-se observar a concentração ou a exposição superior aos limites legais.
Veja alguns exemplos dos agentes nocivos mais comuns:
– Agentes biológicos (existem apenas algumas atividades em que observa-se a exposição a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, como estabelecimentos na área da saúde, trabalho com animais infectados, trabalho em laboratórios autópsia, exumação de corpos, trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, coleta de lixo, etc);
– Agentes químicos, seus compostos tóxicos e seus derivados, como Arsênio, Asbestos, Benzeno, Berílio, Bromo, Cádmio, Carvão Mineral, Chumbo, Cloro, Cromo, Dissulfeto de carbono, Fósforo, Iodo, Manganês, Mercúrio, Níquel, Petróleo, Xisto betuminoso, Gás natural, Sílica livre, etc.
Entre as atividades, podemos citar algumas, como fabricação e vulcanização de artefatos de borracha e pneus, manufatura de magenta, fabricação de fibras sintéticas, sínteses químicas, fabricação de borracha, espumas, plásticos, produção medicamentos, esterilização de materiais cirúrgicos, etc;
– Agentes físicos (deve-se verificar ruído, vibrações, radiações, ionizantes, temperaturas anormais e pressão atmosférica anormal);
Será que a sua atividade laboral se enquadra em um desses agentes acima?
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– Agentes químicos, seus compostos tóxicos e seus derivados, como Arsênio, Asbestos, Benzeno, Berílio, Bromo, Cádmio, Carvão Mineral, Chumbo, Cloro, Cromo, Dissulfeto de carbono, Fósforo, Iodo, Manganês, Mercúrio, Níquel, Petróleo, Xisto betuminoso, Gás natural, Sílica livre, etc.
Entre as atividades, podemos citar algumas, como fabricação e vulcanização de artefatos de borracha e pneus, manufatura de magenta, fabricação de fibras sintéticas, sínteses químicas, fabricação de borracha, espumas, plásticos, produção medicamentos, esterilização de materiais cirúrgicos, etc;
– Agentes físicos (deve-se verificar ruído, vibrações, radiações, ionizantes, temperaturas anormais e pressão atmosférica anormal);
Será que a sua atividade laboral se enquadra em um desses agentes acima?
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APOSENTADORIA POR IDADE
Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 contribuições, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, para os casos de trabalhador urbano, e mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais.
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APOSENTADORIA DE AUTÔNOMO E EMPRESÁRIO
Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 contribuições, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, neste caso para se aposentar por idade. Também poderá se aposentar por tempo de contribuição caso comprove 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
Só consegue pagar o INSS como autônomo quem trabalha por conta própria e presta serviço para pessoa física. Nos dois casos, você será inscrito como contribuinte individual no INSS. Isso é importante, porque os valores que você pode pagar mudam conforme o tipo de contribuinte que você é. Então, muda também a aposentadoria a que você terá direito futuramente: por tempo de serviço e idade ou somente por idade.
Aposentadoria de Autônomo – MEI
Quem é Microempreendedor Individual (MEI) também paga o INSS, mas as regras são diferentes e o pagamento da contribuição está inserido no valor mensal obrigatório para todo MEI.
O pequeno empreendedor que se formaliza como Microempreendedor Individual (MEI) passa a ter direito a diversos benefícios previdenciários, mas não a todos eles. Um exemplo disso é que o MEI, pagando somente sua contribuição básica mensal, não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Para que o MEI tenha acesso à aposentadoria por tempo de contribuição, ele deve fazer um recolhimento complementar mensal à Previdência de mais 15% sobre o salário mínimo.
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Só consegue pagar o INSS como autônomo quem trabalha por conta própria e presta serviço para pessoa física. Nos dois casos, você será inscrito como contribuinte individual no INSS. Isso é importante, porque os valores que você pode pagar mudam conforme o tipo de contribuinte que você é. Então, muda também a aposentadoria a que você terá direito futuramente: por tempo de serviço e idade ou somente por idade.
Aposentadoria de Autônomo – MEI
Quem é Microempreendedor Individual (MEI) também paga o INSS, mas as regras são diferentes e o pagamento da contribuição está inserido no valor mensal obrigatório para todo MEI.
O pequeno empreendedor que se formaliza como Microempreendedor Individual (MEI) passa a ter direito a diversos benefícios previdenciários, mas não a todos eles. Um exemplo disso é que o MEI, pagando somente sua contribuição básica mensal, não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Para que o MEI tenha acesso à aposentadoria por tempo de contribuição, ele deve fazer um recolhimento complementar mensal à Previdência de mais 15% sobre o salário mínimo.
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APOSENTADORIA DE PROFESSOR
É preciso comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, exercidos em funções de magistério ou correlatas.
A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher.
Importante observar que a vantagem dos 5 anos a menos não é válida para todos os professores, mas sim para aqueles que lecionam para ensino básico, fundamental, médio e técnico, sendo que ensinos superiores, cursos livres e profissionalizantes não concedem tal direito.
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A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher.
Importante observar que a vantagem dos 5 anos a menos não é válida para todos os professores, mas sim para aqueles que lecionam para ensino básico, fundamental, médio e técnico, sendo que ensinos superiores, cursos livres e profissionalizantes não concedem tal direito.
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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
Atualmente, temos três regras a serem observadas para o tipo de benefício:
Regra 01(Progressiva: 86 pontos: mulheres / 96 pontos: homem):
– Sem necessidade de idade mínima;
– Para ter Aposentadoria Integral, deve-se somar a idade mais o tempo de contribuição para atingir a quantidade de pontos exigidos;
– Homem deve ter 96 pontos, com mínimo de 35 anos de contribuição mais idade;
– Mulher deve ter 86 pontos, com mínimo de 30 anos de contribuição mais idade;
– É necessário, atualmente, o mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados;
– O fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.
A progressão é gradual para regra, conforme abaixo, e ganha um ponto a cada dois anos.
18/06/2015 a 30/12/2018: 85/95
31 de dezembro de 2018: 86/96
31 de dezembro de 2020: 87/97
31 de dezembro de 2022: 88/98
31 de dezembro de 2024: 89/99
31 de dezembro de 2026: 90/100
Conforme a profissão, algumas delas são colocadas em condições mais difíceis de trabalho e é reconhecido o direito de se aposentar mais cedo, geralmente com 25 anos de exercício.
Consulte se sua profissão se encaixa entre alguma delas.
Regra 02 (sendo 30/35 anos de contribuição):
– Sem necessidade de idade mínima;
– Tempo de contribuição de 30 anos mulher, e 35 anos homem;
– É necessário, atualmente, o mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados;
– O fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.
Regra 03 (Aposentadoria Proporcional)
– Pessoas com idade mínima de 48 anos para mulheres, e 53 anos para homem;
– Sendo tempo total de contribuição de 25 anos mais tempo adicional para mulher, e 30 anos mais tempo adicional para homem;
– É necessário, atualmente, o mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados;
– O fator previdenciário para o cálculo desse benefício não é opcional;
– A aposentadoria proporcional foi aplicada até 16.12.1998, atualmente. não existe mais esta regra, mas, para as pessoas que já tinham inscrição no INSS 16.12.1998, é possível pedir o benefício mediante a comprovação de cumprimento do tempo necessário, segundo a regra de transição criada para atender estes casos específicos.
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Atualmente, temos três regras a serem observadas para o tipo de benefício:
Regra 01(Progressiva: 86 pontos: mulheres / 96 pontos: homem):
– Sem necessidade de idade mínima;
– Para ter Aposentadoria Integral, deve-se somar a idade mais o tempo de contribuição para atingir a quantidade de pontos exigidos;
– Homem deve ter 96 pontos, com mínimo de 35 anos de contribuição mais idade;
– Mulher deve ter 86 pontos, com mínimo de 30 anos de contribuição mais idade;
– É necessário, atualmente, o mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados;
– O fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.
A progressão é gradual para regra, conforme abaixo, e ganha um ponto a cada dois anos.
18/06/2015 a 30/12/2018: 85/95
31 de dezembro de 2018: 86/96
31 de dezembro de 2020: 87/97
31 de dezembro de 2022: 88/98
31 de dezembro de 2024: 89/99
31 de dezembro de 2026: 90/100
Conforme a profissão, algumas delas são colocadas em condições mais difíceis de trabalho e é reconhecido o direito de se aposentar mais cedo, geralmente com 25 anos de exercício.
Consulte se sua profissão se encaixa entre alguma delas.
Regra 02 (sendo 30/35 anos de contribuição):
– Sem necessidade de idade mínima;
– Tempo de contribuição de 30 anos mulher, e 35 anos homem;
– É necessário, atualmente, o mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados;
– O fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.
Regra 03 (Aposentadoria Proporcional)
– Pessoas com idade mínima de 48 anos para mulheres, e 53 anos para homem;
– Sendo tempo total de contribuição de 25 anos mais tempo adicional para mulher, e 30 anos mais tempo adicional para homem;
– É necessário, atualmente, o mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados;
– O fator previdenciário para o cálculo desse benefício não é opcional;
– A aposentadoria proporcional foi aplicada até 16.12.1998, atualmente. não existe mais esta regra, mas, para as pessoas que já tinham inscrição no INSS 16.12.1998, é possível pedir o benefício mediante a comprovação de cumprimento do tempo necessário, segundo a regra de transição criada para atender estes casos específicos.
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APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 contribuições realizadas exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.
A análise do grau da deficiência será confirmada por meio da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS.
A pessoa com deficiência, no momento da solicitação, deve comprovar as seguintes condições:
Grau de deficiência, sendo que:
Leve:
Homem: 33 anos
Mulher: 28 anos
Moderada:
Homem: 29 anos
Mulher: 24 anos
Grave:
Homem: 25 anos
Mulher: 20 anos
Tempo de Contribuição
Carência
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É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.
A análise do grau da deficiência será confirmada por meio da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS.
A pessoa com deficiência, no momento da solicitação, deve comprovar as seguintes condições:
Grau de deficiência, sendo que:
Leve:
Homem: 33 anos
Mulher: 28 anos
Moderada:
Homem: 29 anos
Mulher: 24 anos
Grave:
Homem: 25 anos
Mulher: 20 anos
Tempo de Contribuição
Carência
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Devido ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão.
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente, o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
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A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente, o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
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APOSENTADORIA RURAL
Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e indígena), para solicitar a aposentadoria por idade e ser beneficiado com a redução de idade para trabalhador rural, deve estar exercendo a atividade na condição de segurado especial (ou seja, rural) quando fizer a solicitação ou quando implementar as condições para o recebimento do benefício, mas existem algumas exceções…
Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural.
Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, o trabalhador poderá solicitar o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano.
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O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e indígena), para solicitar a aposentadoria por idade e ser beneficiado com a redução de idade para trabalhador rural, deve estar exercendo a atividade na condição de segurado especial (ou seja, rural) quando fizer a solicitação ou quando implementar as condições para o recebimento do benefício, mas existem algumas exceções…
Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural.
Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, o trabalhador poderá solicitar o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano.
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AUXÍLIO ACIDENTE
O auxílio-acidente é devido ao segurado após o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário de qualquer na natureza, desde que comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para trabalho habitual ou comprovado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade (conforme a legislação, independentemente de grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para sua concessão).
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, em que o segurado terá direito a receber 50% do valor que recebia enquanto estava afastado recebendo auxílio-doença. Referida indenização será devida até se aposentar, pois, atualmente, não se acumula com outros benefícios, com exceção de outra patologia que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
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O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, em que o segurado terá direito a receber 50% do valor que recebia enquanto estava afastado recebendo auxílio-doença. Referida indenização será devida até se aposentar, pois, atualmente, não se acumula com outros benefícios, com exceção de outra patologia que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
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PENSÃO POR MORTE
Tem direito aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.
Benefício destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.
Esse benefício também poderá ser concedido ao ex-companheiro separado que comprove a situação de dependência econômica.
A pensão por morte não tem prazo para ser requerida no INSS, pode ser pedida a qualquer tempo, desde que atenda às regras atuais.
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Benefício destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.
Esse benefício também poderá ser concedido ao ex-companheiro separado que comprove a situação de dependência econômica.
A pensão por morte não tem prazo para ser requerida no INSS, pode ser pedida a qualquer tempo, desde que atenda às regras atuais.
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CÁLCULO DA APOSENTADORIA OU OUTROS BENEFÍCIOS
Conheça e entenda o cálculo correto mais vantajoso para aposentadoria ou qualquer outro tipo de benefício.
O INSS tem o dever de analisar as condições mais favoráveis e utilizar critérios de cálculos diferentes para cada tipo de solicitação de benefício a ser implantado; a lei garante o direito adquirido, desde que o segurado reúna as condições necessárias, conforme o tipo de benefício.
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O INSS tem o dever de analisar as condições mais favoráveis e utilizar critérios de cálculos diferentes para cada tipo de solicitação de benefício a ser implantado; a lei garante o direito adquirido, desde que o segurado reúna as condições necessárias, conforme o tipo de benefício.
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PLANEJAMENTO DE APOSENTADORIA
Toda pessoa deveria ter a preocupação e pensar em seu futuro financeiro para se aposentar com um benefício que pague o mínimo necessário, envelhecendo com dignidade e conforto.
Para isso acontecer, um dos caminhos é se prevenir e fazer um planejamento para quando for se aposentar.
É uma forma de definir o valor da renda mensal inicial e a data para o requerimento da aposentadoria. Além de identificar possíveis divergências nos documentos apresentados e saná‐las, se for o caso, junto ao INSS.
Trata‐se de uma consultoria objetivando uma análise geral das contribuições vertidas para o Sistema Previdenciário e o tempo de serviço/contribuição atual, como, por exemplo, empresários, autônomos, médicos, professores, empregados regime CLT, etc, com o intuito de buscar o melhor caminho para uma aposentadoria mais vantajosa, baseando‐se na legislação em vigor e na proposta de reforma da previdência.
Pense bem, com planejamento e disciplina, é possível construir um patrimônio sólido e capaz de gerar renda mensal suficiente para cobrir os gastos no futuro em base nos dias atuais de cada pessoa.
Mesmo que o caminho seja longo, a disciplina será essencial para você conseguir tranquilidade e manter o padrão de vida desejado, pois é algo que compensa!
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Para isso acontecer, um dos caminhos é se prevenir e fazer um planejamento para quando for se aposentar.
É uma forma de definir o valor da renda mensal inicial e a data para o requerimento da aposentadoria. Além de identificar possíveis divergências nos documentos apresentados e saná‐las, se for o caso, junto ao INSS.
Trata‐se de uma consultoria objetivando uma análise geral das contribuições vertidas para o Sistema Previdenciário e o tempo de serviço/contribuição atual, como, por exemplo, empresários, autônomos, médicos, professores, empregados regime CLT, etc, com o intuito de buscar o melhor caminho para uma aposentadoria mais vantajosa, baseando‐se na legislação em vigor e na proposta de reforma da previdência.
Pense bem, com planejamento e disciplina, é possível construir um patrimônio sólido e capaz de gerar renda mensal suficiente para cobrir os gastos no futuro em base nos dias atuais de cada pessoa.
Mesmo que o caminho seja longo, a disciplina será essencial para você conseguir tranquilidade e manter o padrão de vida desejado, pois é algo que compensa!
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REVISÃO DE APOSENTADORIA, PENSÃO E BENEFÍCIOS
Toda pessoa aposentada tem direito de solicitar a revisão de sua aposentadoria. Devido às mudanças na legislação ao longo dos anos, nem sempre o cálculo usado para concessão de seu beneficio foi devidamente analisado, gerando, assim, em muitos casos, prejuízos financeiros em sua aposentadoria.
A revisão permite ao aposentado solicitar ao INSS reanálise do benefício concedido, apresentando ou não novos elementos que não foram considerados à época da implantação do beneficio; é destinado ao beneficiário que não concorda com algum parâmetro utilizado na concessão de seu benefício.
Atenção, é importante destacar que para tudo existe um prazo.
E não seria diferente aqui, tanto que, mesmo que você tenha acabado de se aposentar, pode pedir sua revisão e de preferência fazê-la com um advogado especialista, pois são vários os pontos de erros que o INSS pode ter cometido ao analisar o seu caso, e existem varias revisões que você pode se enquadrar e conseguir um aumento em seu beneficio – que pode chegar a até 50%.
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A revisão permite ao aposentado solicitar ao INSS reanálise do benefício concedido, apresentando ou não novos elementos que não foram considerados à época da implantação do beneficio; é destinado ao beneficiário que não concorda com algum parâmetro utilizado na concessão de seu benefício.
Atenção, é importante destacar que para tudo existe um prazo.
E não seria diferente aqui, tanto que, mesmo que você tenha acabado de se aposentar, pode pedir sua revisão e de preferência fazê-la com um advogado especialista, pois são vários os pontos de erros que o INSS pode ter cometido ao analisar o seu caso, e existem varias revisões que você pode se enquadrar e conseguir um aumento em seu beneficio – que pode chegar a até 50%.
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Dúvidas? Pergunte aqui!
Conte conosco, da [Minha Advocacia], e tenha total segurança na garantia dos seus direitos!
Mais do que nossa expertise em assuntos que envolvem o seu direito, buscamos oferecer a você um atendimento personalizado, ágil e comprometido com as suas necessidades. Para isso, prezamos por alguns pontos essenciais: